A alienação parental e suas consequências
O interesse do artigo mostrar como o divorcio aonde uma lide gera desconforto entre cônjuges pode causar danos ao menor ou adolescente, que se encontra em fase de estruturação/descoberta de sua personalidade. Esses atos, contrários aos princípios da dignidade humana, dispõem de ardis covardes como o afastamento do menor, motivado por um dos cônjuges frente ao outro, causando um maleficio que pode perdurar por muito tempo: A Síndrome da Alienação Parental.
O objetivo inicial é demonstrar as diferenças entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental sendo a primeira os atos que desabonam a imagem do outro genitor, como a criação de falsas memorias e até a imputação de calunia e o ato de dificultar o dia reservado para encontros entre filho e pai (mãe). A Síndrome por sua vez é a doença que se verifica psicologicamente causada pela Alienação, transformando a identidade, a segurança e a saúde emocional do menor de saudável para uma anomia causada pela violência psicológica. Nota-se que nem somente o genitor pode causar essa influencia negativa, mas sim os parentes próximos como tios e avós.
Utilizando referencias no estudo em questão como o Professor Doutor Richard Gardner, quem primeiro definiu a doença SAP e Maria Berenice Dias, que muito tem contribuído para o estudo recente do assunto, é que baseamos o texto e sua contribuição àqueles que necessitam de apoio, trazendo a lei que declara a alienação parental.
A partir do momento que se entende a alienação parental como inicio de uma possível doença no menor e no genitor alienado, é mais fácil interpretar normas como a Lei 11.698/2008 e a própria Lei 12.318/2010, a primeira, criando a guarda compartilhada com intuito de uma maior certeza de acerto na decisão, evitando a grande violência da mudança que esta porvir na vida do menor, e a segunda, que considera o asco e a intolerância por parte do legislador e da sociedade perante a ato tão covarde.
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