Acordo Ortográfico de 1990

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 é um tratado internacional firmado em 1990 com o objetivo de criar uma ortografia unificada para o português, a ser usada por todos os países de língua oficial portuguesa. Foi assinado por representantes oficiais de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. Depois de recuperar a independência, Timor-Leste aderiu ao Acordo em 2004. O processo negocial que resultou no Acordo contou com a presença de uma delegação de observadores da Galiza.

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 pretende instituir uma ortografia oficial unificada para a língua portuguesa, com o objetivo explícito de pôr fim à existência de duas normas ortográficas oficiais divergentes, uma no Brasil e outra nos restantes países de língua oficial portuguesa. Isso contribui, segundo o preâmbulo do Acordo, para aumentar o prestígio internacional do português. Na prática, o acordo estabelece uma unidade ortográfica de 98% das palavras, contra cerca de 96% na situação anterior. Contudo, um dos efeitos do Acordo foi dividir ainda mais esses países, criando agora três normas ortográficas: a do Brasil, de Portugal e dos restantes países africanos que não implantaram o Acordo, apesar de tê-lo assinado.

É dado como exemplo motivador pelos proponentes do Acordo o castelhano, que apresenta diferenças, tanto na pronúncia quanto no vocabulário, entre a Espanha e a América Hispânica, mas está sujeito a uma só forma de escrita, regulada pela Associação de Academias da Língua Espanhola. Por outro lado, os oponentes têm apontado o fato de a ortografia da língua inglesa (e de tantas outras) apresentar variantes nos diversos países anglófonos, sem que a ortografia inglesa tenha sido objeto de regulação estatal legislada.

A adoção da nova ortografia, de acordo com o Anexo II do Acordo — a Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 — baseia-se em uma lista de 110 mil lemas da Academia das Ciências de Lisboa e acarreta alterações na grafia de cerca de 1,6% do total de palavras (lemas) na norma em vigor em Portugal, nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), Timor-Leste e na Região Administrativa Especial de Macau, e cerca de 0,8% do total de palavras (lemas) na brasileira. De acordo com o vocabulário elaborado em 2008 pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (Lisboa), a partir da base de dados linguísticos MorDebe, com 135 mil lemas, a porcentagem de lemas afetados — ou seja, palavras simples não flexionadas que constituem entradas em um dicionário ou vocabulário — ascende a quase 4% na norma europeia. Esse número inclui tanto as palavras que apresentam modificações efetivas na grafia quanto as que passam a ser variantes legalmente válidas em toda a CPLP.

O teor substantivo e o valor jurídico do tratado não suscitaram consenso entre linguistas, filólogos, acadêmicos, jornalistas, escritores, tradutores e personalidades dos setores artístico, universitário, político e empresarial das sociedades dos vários países de língua portuguesa. Na verdade, sua aplicação tem motivado discordância por motivos técnicos, havendo quem aponte lacunas, erros e ambiguidades no texto do Acordo ou simplesmente conteste a adequação ou necessidade de determinadas opções ortográficas, como a introdução de facultatividades (i.e., possibilidade da mesma palavra ter mais do que uma grafia permitida) em vários domínios da ortografia (acentuação, maiusculação e consoantes mudas), a supressão das chamadas "consoantes mudas" (i.e., as que não se pronunciam), as novas regras de hifenização, a supressão do acento diferencial em diversas palavras e a supressão do trema.

Também tem havido contestação ao Acordo com fundamentos políticos, econômicos e jurídicos, havendo mesmo quem tenha afirmado, em Portugal, a inconstitucionalidade do tratado. Outros ainda afirmaram que o Acordo Ortográfico serve, acima de tudo, a interesses geopolíticos e econômicos do Brasil. O certo é que o Art.º 9.º (Tarefas Fundamentais do Estado) da Constituição da República Portuguesa refere expressamente o uso e difusão internacional da língua portuguesa, mas não se conhece nenhum parecer autorizado sobre a inconstitucionalidade do teor das bases ortográficas do Acordo de 1990.

Acordo Ortográfico de 1990
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This article was written by:

Rogerleks Frasson

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