América Latina
Em 20 de outubro de 2016, a Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte) decidiu o Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (CasoFazenda Brasil Verde), com a condenação deste país pela violação do direito anão ser submetido à escravidão1
e ao tráfico de pessoas2
, pela situação dediscriminação estrutural histórica, em razão da posição econômica dos referidostrabalhadores, pela violação das garantias judiciais de devida diligência e deprazo razoável na persecução penal dos fatos e pela violação do direito àproteção judicial.Conforme a sentença, os trabalhadores resgatados encontravam-se emsituação de extrema pobreza, oriundos das regiões mais carentes do país,analfabetos, com pouca ou nenhuma escolaridade, características estas queremontam a origens históricas3
. Tais características comuns de vulnerabilidade
1Conforme se extrai da decisão: “[...], observa-se que a proibição absoluta e universal daescravidão está consolidada no Direito Internacional e a definição desse conceito não variousubstancialmente desde a Convenção de 1926: ‘a escravidão é o estado ou condição de umindivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade’.Em relação aos dois elementos da definição de escravidão tradicional, ou chattel (estado ou
condição de um indivíduo; exercício de um ou mais atributos do direito de propriedade) verifica-se que: i) desde a Convenção de 1926 o tráfico de escravos é equiparado à escravidão para
efeitos da proibição e sua eliminação; ii) a Convenção Suplementar de 1956 ampliou a proteçãocontra a escravidão também para as “instituições e práticas análogas à escravidão”, como aservidão por dívidas, a servidão, entre outras, além de precisar a proibição e as obrigações dosEstados com respeito ao tráfico e iii) o Estatuto de Roma e a Comissão de Direito Internacionalacrescentaram o ‘exercício dos atributos do direito de propriedade no tráfico de pessoas’ àdefinição de escravidão”. (Caso Fazenda Brasil Verde, Sentença de 20 de outubro de 2016, p.71, grifo nosso. Disponível em:http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf.
9 Summary of the report of the Working Group on Business and Human Rights to the GeneralAssembly, Outubro de 2018, p. 4, tradução livre: “Recommendations to Governments TheWorking Group recommends that States use all available levers to address market failures andgovernance gaps to advance corporate human rights due diligence as part of standard businesspractice, ensuring alignment with the Guiding Principles, including by: (a) Using legislation tocreate incentives to exercise due diligence, including through mandatory requirements, whiletaking into account elements to drive effective implementation by businesses and promote levelplaying fields; (b) Using their role as economic actors to advance human rights due diligence,including by integrating human rights due diligence into the operations of State-owned enterprisesand agencies that promote trade and investment, and into public procurement; (c) Promotinggreater policy coherence within Governments, including by adopting or strengthening theimplementation of national action plans on business and human rights; (d) Providing guidance tobusiness enterprises, including small and medium-sized enterprises, on human rights duediligence tailored to local contexts; (e) Facilitating multi-stakeholder platforms to promote dialogueon business-related risks to human rights, ways to address them and to strengthen monitoringand accountability, including in a sector”. Disponível emhttps://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/ExecutiveSummaryA73163.pdf. Acesso em10 dez. 2018.
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